Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o serviço de táxi no Município de Florianópolis e dá outras providências

admin 11/08/2011 0

Gostaríamos de informar a todos os cadastrados, e interessados nessa questão, de que este Projeto Lei criado pelo Vereador Norberto Stroisch Filho, estará tramitando para aprovação com intuito de beneficiar toda população que possui deficiência física, e aqueles que possue mobilidade reduzida como idosos e gestantes. Parabéns a mais essa iniciativa!

Segue abaixo projeto de lei complementar:

Art. 1º O caput e seus itens I e II, os itens I e VI do parágrafo 1º, do artigo 14 da Lei Complementar nº 85 de 11 de Setembro de 2001, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 14 O veículo utilizado no serviço de transporte de Táxi, no Município, deverá ser identificado e enquadrado em 03 (três) categorias:

I – Táxi Convencional: veículo com 04 (quatro) portas, com ar condicionado, com capacidade para 04 (quatro) passageiros, publicidade de acordo com o estabelecido e com tarifa inferior a categoria executivo;

II – Táxi Convencional Adaptado: veículo com 02 (duas) portas, com ar condicionado, com estrutura interna e parte traseira adaptada para o acesso à passageiros com Deficiência Física, denominados Cadeirantes, publicidade de acordo com o estabelecido e com tarifa igual a categoria convencional;
III – Táxi Executivo: veículo com 04 (quatro) portas, com ar condicionado, bancos de couro, air-bag opcional, aparelho de som, televisão opcional, capacidade para 04 (quatro) passageiros, desprovido de publicidade, com tarifa superior às categorias Convencional e Convencional Adaptado e tipo de veículo definido pelo órgão gestor;

§ 1º O veículo convencional adaptado, deverá estar equipado com elevador para o acesso de Deficientes Físicos, bem como, com todos os demais equipamentos, que visem a segurança e integridade física do passageiro cadeirante;

§ 2º O elevador a ser instalado deverá ser da categoria hidráulico ou manual, cuja operacionalidade será de responsabilidade do condutor do veículo;

§ 3º O condutor do veículo deverá prestar toda a assistência necessária, para garantir o acesso e saída do Cadeirante do veículo, devendo deixá-lo no destino, preferencialmente no passeio;

§ 4º ter a palavra “TÁXI ADAPTADO”, inscrita nas portas laterais, na cor azul brilhante, sendo permitido a utilização de adesivo;

§ 1º I – Cores da bandeira do Município para as categorias Convencional e Convencional Adaptado;
VI – Ter o porta mala e o capô pintado para o veículo da categoria Convencional e Convencional Adaptado”;

Art. 2º A critério do Poder Executivo, os veículos de Táxi Convencional Adaptado, poderão ter isenção nas taxas municipais, incorridas anualmente, devendo constar na licença tal benefício;

Art. 3º Da frota total de táxis em Florianópolis atual ou futura, a cada 20 (vinte) concessões de táxi convencional, deverá haver 01 (um) táxi convencional adaptado;

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que sua regulamentação deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias.

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